REsp 1536723 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0131874-4
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. FILHO DE MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOMEADO PARA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há direito à transferência ex officio em estabelecimento de ensino superior congênere os servidores civis ou militares, bem como seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorrer no interesse da Administração.
2. A posse de membro do Ministério Público do Trabalho no cargo de Desembargador Federal do Trabalho no TRT da 4ª Região, embora ocorra por meio de nomeação, não caracteriza provimento originário e decorre do interesse da Administração, visando dar cumprimento ao comando constitucional de preenchimento do quinto perante a Corte de Justiça Trabalhista.
3. Ademais, o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536/97 cita expressamente todos os casos em que são vedados a transferência ex officio. São eles: transferência para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança. Como se vê, o caso dos autos não se encontra entre as hipóteses impeditivas.
Recurso especial improvido.
(REsp 1536723/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. FILHO DE MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOMEADO PARA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há direito à transferência ex officio em estabelecimento de ensino superior congênere os servidores civis ou militares, bem como seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorrer no interesse da Administração.
2. A posse de membro do Ministério Público do Trabalho no cargo de Desembargador Federal do Trabalho no TRT da 4ª Região, embora ocorra por meio de nomeação, não caracteriza provimento originário e decorre do interesse da Administração, visando dar cumprimento ao comando constitucional de preenchimento do quinto perante a Corte de Justiça Trabalhista.
3. Ademais, o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536/97 cita expressamente todos os casos em que são vedados a transferência ex officio. São eles: transferência para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança. Como se vê, o caso dos autos não se encontra entre as hipóteses impeditivas.
Recurso especial improvido.
(REsp 1536723/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS, pela parte RECORRIDA: JUAN HATZFELD
DOS SANTOS
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"Como bem determinou o Tribunal de origem, a situação dos
autos é caso de transferência por interesse da Administração em
decorrência de determinação constitucional para preenchimento do
quinto na Corte Trabalhista. O interesse público decorre do próprio
dispositivo constitucional.
Do mesmo modo, não se trata de provimento inicial. O provimento
originário é aquele que se faz por meio de nomeação e pressupõe a
inexistência de nenhuma vinculação entre a situação funcional
anterior e o preenchimento do cargo, o que não ocorre no caso dos
autos, já que o membro do Ministério Público que assume o cargo de
Desembargador Federal leva consigo todos os direitos e as vantagens
auferidos durante toda a carreira, o que descaracteriza o provimento
originário".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009536 ANO:1997 ART:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00049 PAR:ÚNICO
Veja
:
(TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 1139335-RS, AgRg no REsp 1004179-RS, REsp 863223-RO
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