main-banner

Jurisprudência


REsp 1536907 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0381562-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE PRETENDE DISCUTIR O LANÇAMENTO QUE PRECEDEU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUAL SEJA, O FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL QUE SE CONTA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE NOTIFICADO O CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTES: EAG. 1.085.151/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.5.2010; AGRG NO AGRG NO RESP 1.454.205/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 27.4.2016; AGRG NO RESP 1.292.654/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.10.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 38.673/PE, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 15.3.2013. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se pretende afastar o ISS ao argumento de que inexistiu o fato gerador da obrigação, porquanto sediado o agravante em município diverso, apontando-se, para tanto, como ato coator, a inscrição do débito em dívida ativa. 2. Se o writ pretende discutir o lançamento que precedeu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, uma vez que fundado na inexistência de um dos elementos da obrigação tributária, qual seja, o fato gerador, ainda que indique seja a inscrição o ato coator atacado, revela-se que o prazo decadencial conta-se a partir do momento em que notificado o contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito. 3. A inscrição na dívida ativa não reabre o prazo decadencial para a impetração que tem por objetivo, apenas, discutir os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente (EAg. 1.085.151/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.5.2010). 4. Recurso Especial da empresa desprovido. (REsp 1536907/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. EDUARDO GUERSONI BEHAR, pela parte RECORRENTE: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018
Veja : STJ - EAg 1085151-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1454205-DF, AgRg no REsp 1292654-PR, AgRg no AgRg no AREsp 38673-PE
Mostrar discussão