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Jurisprudência


REsp 1536949 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0044971-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI, AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (§§ 3º E 4º) E AÇÃO INDIVIDUAL (§ 7º). AÇÃO INDIVIDUAL. DANO CAUSADO DIRETAMENTE À ACIONISTA MINORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉUS QUE PARTICIPARAM OU OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 158, § 5º, DA LEI DAS S/A) OU LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. VALORES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE À COMPANHIA LESADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei das S/A. 2. A ação individual prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76 tem por finalidade reparar o dano experimentado pelo próprio acionista, isto é, o dano direto causado ao titular de ações por ato do administrador; não depende de deliberação da assembleia-geral para ser proposta, tendo como legitimados qualquer acionista ou terceiro, diretamente prejudicados por ato de administrador. 3. Os fatos descritos nos autos e os resultados deles decorrentes apontam para a existência de prejuízos diretos e efetivos não só para a sociedade empresária lesada, mas também para a promovente acionista, detentora de expressivo percentual do capital social. Com efeito, os atos irregulares atribuídos aos réus pelas instâncias ordinárias, de transferência dos ativos da companhia primitiva para uma nova empresa, idêntica à primitiva, por eles criada, ainda que possam ter implicado, em um primeiro momento, o esvaziamento patrimonial da companhia primitiva e, por consequência, a sua extinção ou paralisação - prejuízo direto à sociedade, portanto -, implicaram, também, evidente e direto prejuízo à autora, somente a esta sócia, e não ao outro sócio controlador, na medida em que a promovente detinha 49% das ações. Ao sócio controlador e aos demais réus restou a novel sociedade, constituída a partir do patrimônio da sociedade extinta. 4. O simples fato de não serem administradores da companhia primitiva é, em princípio, insuficiente para, por si só, caracterizar a ilegitimidade passiva dos corréus, tendo em vista o disposto no art. 158, § 5º, da Lei das S/A. No caso, ademais, conforme foi afirmado pelo eg. Tribunal de origem, "todos os corréus participaram ou obtiveram benefício patrimonial com o esvaziamento da empresa". Cabe verificar, portanto, os limites da responsabilidade de cada corréu em decorrência dos fatos reconhecidos pela eg. Corte estadual no julgamento do mérito de procedência da ação. 5. Especificamente quanto aos réus responsabilizados pela Corte Estadual exclusivamente em razão de que teriam tido "proveito econômico com os atos narrados nos autos", a responsabilidade destes deve ficar restrita ao proveito econômico que tiveram ao assumir a qualidade de sócios da nova sociedade criada a partir do desvio de patrimônio da antecedente. O fato de aceitarem a condição de sócio minoritário da nova empresa, por si só, não caracteriza atuação dolosa, pois não há referência sobre terem ciência ou participação direta nos atos dolosos reconhecidos no v. acórdão estadual. 6. Os lucros cessantes, na hipótese, seriam auferidos pela própria companhia lesada, não pela sócia minoritária, e nem sequer foram requeridos na inicial, daí por que a inclusão destes na condenação caracteriza julgamento ultra petita. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1536949/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência instaurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] quando a carência de qualquer das condições da ação só puder ser aferida a final, posteriormente à fase probatória (que neste processo foi intensa e demorada), a sentença será de mérito, ou seja, pela procedência ou improcedência do pedido, tendo em vista a adoção, pela doutrina pátria, da teoria da prospectação". "[...] o pedido deve ser aferido a partir de uma análise '[d]aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. [...]. "[...] não se vislumbra a ocorrência de julgamento 'ultra petita', mas apenas que o Tribunal estadual, nos lindes do pedido e após a manifesta comprovação do dano alegado pela autora - pressuposto imprescindível dos lucros cessantes -, determinou o pagamento dessa parcela relativamente ao período entre o início dos atos lesivos [...] e a propositura da ação [...], considerada esta última data como o momento em que o sócio manifestou inequivocamente sua intenção de retirada da sociedade". (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] essa circunstância de ser grande o percentual de 49% (quarenta e nove por cento) de participação da autora na sociedade esvaziada não torna o prejuízo sofrido pela empresa em prejuízo direto ao sócio. Trata-se de prejuízo à sociedade, indiretamente sofrido pelo sócio". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] tendo em vista que os danos narrados na inicial não foram diretamente causados à acionista minoritária, à sua estrutura, instalações ou mesmo ao seu valor ante o mercado, enquanto ente empresário, não detém ela legitimidade ativa/interesse de agir para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações, a determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00158 PAR:00005 ART:00159 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
Veja : (DIREITO SOCIETÁRIO - AÇÃO SOCIAL ORIGINÁRIA - UTI UNIVERSI -PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO SOCIAL) STJ - REsp 279019-SP(VOTO VISTA - PROCESSO CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA DE MÉRITO - TEORIA DAASSERÇÃO) STJ - REsp 1157383-RS, AgRg no AREsp 675513-RS, REsp 1561498-RJ, REsp 832370-MG(VOTO VISTA - PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 120299-ES(VOTO VISTA - DIREITO SOCIETÁRIO - RETIRADA DE SÓCIO - LUCROSCESSANTES - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1472941-SC(VOTO VENCIDO - DIREITO SOCIETÁRIO - DANOS CAUSADOS À SOCIEDADEEMPRESÁRIA - AÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 1014496-SC, REsp 1214497-RJ
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