REsp 1537348 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0107180-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. FRETE. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO COMERCIAL DE 1850.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. AMPLIAÇÃO. REGRA TRANSITÓRIA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO.
1. Trata-se de ação de cobrança de frete em que se discute a regra de transição de contagem do prazo prescricional.
2. A lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, não albergando os pretéritos, exceto se dispuser de modo diverso a lei revogadora. Inteligência do art. 6º da LINDB.
3. O art. 2.045 do Código Civil de 2002 revogou o art. 499, nº 3, do Código Comercial de 1850 - que previa a incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano para as "ações de frete" -, sem, no entanto, oferecer nova disciplina específica a esse respeito.
4. A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
5. Se o contrato for firmado verbalmente, apresentando-se a dívida desprovida do requisito de liquidez, deve ser observada a prescrição decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002.
6. Apresenta-se inaplicável a regra de transição excepcional preconizada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se na data de entrada em vigor do novo diploma legal já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Na hipótese, além de não ter havido redução de prazo, mas, sim, ampliação, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 1 (um) ano quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1537348/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. FRETE. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO COMERCIAL DE 1850.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. AMPLIAÇÃO. REGRA TRANSITÓRIA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO.
1. Trata-se de ação de cobrança de frete em que se discute a regra de transição de contagem do prazo prescricional.
2. A lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, não albergando os pretéritos, exceto se dispuser de modo diverso a lei revogadora. Inteligência do art. 6º da LINDB.
3. O art. 2.045 do Código Civil de 2002 revogou o art. 499, nº 3, do Código Comercial de 1850 - que previa a incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano para as "ações de frete" -, sem, no entanto, oferecer nova disciplina específica a esse respeito.
4. A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
5. Se o contrato for firmado verbalmente, apresentando-se a dívida desprovida do requisito de liquidez, deve ser observada a prescrição decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002.
6. Apresenta-se inaplicável a regra de transição excepcional preconizada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se na data de entrada em vigor do novo diploma legal já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Na hipótese, além de não ter havido redução de prazo, mas, sim, ampliação, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 1 (um) ano quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1537348/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, à ação
de cobrança pelo serviço de transporte rodiviário de carga, na
hipótese em que a sentença afirma a existência de contrato
firmado entre as partes. Isso porque se trata de cobrança de dívida
líquida constante de instrumento particular.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028 ART:02045LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00499 PAR:00003(REVOGADO PELO ARTIGO 2.045 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002)
Mostrar discussão