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Jurisprudência


REsp 1537513 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0097395-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes. V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ. VI - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1537513/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. ANA RAFAELA MARTINEZ DE MEDEIROS, pela parte RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 INC:00002 ART:00016 INC:00002(REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
Veja : (SEGURO GARANTIA JUDICIAL - UTILIZAÇÃO COMO CAUÇÃO À EXECUÇÃOFISCAL) STJ - REsp 1508171-SP, AgRg no REsp 1534606-MG
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