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Jurisprudência


REsp 1538035 / APRECURSO ESPECIAL2015/0141317-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE. NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 2. No caso, o fato de ter constado na autuação do feito principal e, consequentemente, das intimações realizadas, o nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada não enseja nulidade capaz de, pela tardia apresentação de exceção de pré-executividade, desconstituir o título judicial transitado em julgado e objeto da execução. 3. Situação em que, regularmente citada, a ora recorrente contestou o pedido autoral e reconheceu tratar-se da atual denominação da sociedade incorporada que figurou como parte ré na autuação, deixando, além disso, de requerer sua retificação. 4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1538035/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) São nulas as comunicações feitas por meio da imprensa oficial, na hipótese em que o nome da parte é substituído pelo nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245
Veja : (INTIMAÇÃO - IMPRENSA OFICIAL - NOME DA PARTE - MERA IRREGULARIDADE- PROCURADOR - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO) STJ - AgRg no AREsp 456463-SP, AgRg na PET no Ag 1326783-ES, AgRg no REsp 1195921-RS, REsp 808963-PB(NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - MOMENTO DE ALEGAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 487268-DF
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