REsp 1538064 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0139444-7
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço.
2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento".
3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1538064/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço.
2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento".
3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1538064/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando provimento ao recurso especial, acompanhando a
relatora, a Quarta Turma, por unanimidade deu provimento ao recurso
especial, com parcial divergência do Ministro Raul Araújo, no
tocante à preliminar de carência da ação . Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
Informações adicionais
:
"O título de crédito é apenas uma forma de facilitar as
relações comerciais posta à disposição daqueles que contratam, mas
não representa a criação de responsabilidade solidária com o sacado,
até porque a solidariedade no direito brasileiro não se presume, já
que depende de lei. No caso, como visto, a pretendida solidariedade
contraria a norma de regência do título de crédito em questão".
"[...] a instituição bancária não é parte legítima nas ações de
indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque
de correntista seu sem provisão de fundos, pois não possui
responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes".
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
É possível o reconhecimento da legitimidade ativa do Banco
recorrente para integrar o polo passivo da demanda que trata de
responsabilidade civil por danos materiais na hipótese em que a
referida instituição financeira acatou sucessivos pedidos de "baixa"
de centenas de cheques em circulação mediante singela afirmação do
emitente de suposta quitação, porquanto tal procedimento constitui
grave falha na prestação do serviço bancário, a comprometer a
própria credibilidade do cheque como título de crédito. Daí o
reconhecimento da existência de legitimidade ativa do Banco
recorrente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007387 ANO:1985 ART:00004LEG:FED RES:001682 ANO:1990 ART:00006(BACEN)LEG:FED LEI:007357 ANO:1985
Veja
:
(CHEQUE - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1324125-DF
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