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Jurisprudência


REsp 1538139 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0165801-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA). EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTIVOS COM BASE EM TÍTULOS CUJOS PROCEDIMENTOS E OS DEVEDORES SÃO DIVERSOS. 1. Ilegitimidade passiva: Não figurando os recorrentes como devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em Cédulas de Produto Rural (CPR) cedidas em garantia a essas CDCA's, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem. 2. Cumulabilidade de ações executivas: A jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto no art. 573 do CPC/73, não reconhece a possibilidade de se cumularem execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos são diversos, além de não serem os mesmo devedores. 3. Disparidade procedimental: Inviável imiscuir-se, no seio de execução para pagamento de quantia certa, obrigação para entrega de coisa incerta, em vista da patente disparidade procedimental. Não se pode compelir, em regra, nem o devedor, nem o credor, a pagar ou receber prestação diversa da constante no título executivo, em consonância com o princípio da especialidade da execução. 4. Conversão da obrigação: Para eventual conversão da obrigação de entregar coisa, consubstanciada nas Cédulas de Produto Rural - CPR's (Físicas) emitidas pelos recorrentes, é necessária a concretização das hipóteses previstas no art. 627 do CPC. Precedentes. 5. Extinção da execução: Extinção do processo executivo em face dos recorrentes, seja pela sua ilegitimidade passiva, pois não figuram como devedores nas CDCA's, seja pela impropriedade do procedimento para pagar quantia certa em relação aos títulos emitidos pelos recorrentes (CPR's Físicas). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1538139/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRENTE: ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO e ALAN CARLOS PREZZOTTO

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Não é possível ajuizar execução por quantia certa com fundamento em Cédulas de Produto Rural cedidas em garantia de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio. Isso porque a Cédula de Produto Rural é promessa de entrega dos produtos rurais objeto do título, razão pela qual apenas a execução para entrega de coisa incerta poderia ser levada a efeito contra seus emitentes.Além disso, o fato dos títulos terem sido dados em garantia não torna seus emitentes, que não figuram como devedores das CDCA's, legitimados para a execução por quantia certa. Por fim, a conversão da obrigação para entrega de coisa exige a concretização das hipóteses previstas no artigo 627 do CPC/73, o que não ocorreu no caso concreto.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00573 ART:00621 ART:00627 ART:00745 INC:00003LEG:FED LEI:011076 ANO:2004 ART:00024LEG:FED LEI:008929 ANO:1994 ART:00001 ART:0004A ART:00015LEG:FED LEI:010200 ANO:2001
Veja : (CUMULAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS - MESMO PROCEDIMENTO) STJ - REsp 988397-SP(EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - OBRIGAÇÃO PARA ENTREGADE COISA) STJ - REsp 1097242-RS(CONVERSÃO DA EXECUÇÃO - ARTIGO 627 DO CPC) STJ - REsp 327650-MS, REsp 720061-GO, AgRg no Ag 569716-SP
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