REsp 1538148 / PERECURSO ESPECIAL2013/0413430-1
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR.
CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. PAGAMENTO DE FATURAS. OBRIGAÇÃO DE DAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.444/02. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. Polêmica em torno da natureza da obrigação de pagar quantia correspondente aos valores de faturas em atraso.
2. Reconhecimento de se tratar de obrigação de dar (pagamento).
Doutrina acerca do tema.
3. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, antes da alteração promovida pela Lei n.º 10.444/2002, somente era possível a cominação de astreintes para os casos de descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, nos termos do art. 461 do CPC, não se admitindo a fixação de multa diária para as hipóteses de descumprimento de obrigação de dar.
4. Precedentes específicos acerca da matéria.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1538148/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR.
CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. PAGAMENTO DE FATURAS. OBRIGAÇÃO DE DAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.444/02. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. Polêmica em torno da natureza da obrigação de pagar quantia correspondente aos valores de faturas em atraso.
2. Reconhecimento de se tratar de obrigação de dar (pagamento).
Doutrina acerca do tema.
3. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, antes da alteração promovida pela Lei n.º 10.444/2002, somente era possível a cominação de astreintes para os casos de descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, nos termos do art. 461 do CPC, não se admitindo a fixação de multa diária para as hipóteses de descumprimento de obrigação de dar.
4. Precedentes específicos acerca da matéria.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1538148/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] esta Corte já admitiu, em outras ocasiões, o manejo de
ação rescisória para discutir o cabimento da aplicação das
astreintes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:0461A ART:00535(ART. 461 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/1994)
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITODA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 95500-SE, AgRg no Ag 794398-RJ(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA - MOMENTOANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 10.444.2002) STJ - REsp 1193762-PE, AgRg no AREsp 208474-SP(VOTO-VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE ASTREINTES) STJ - REsp 1193762-PE, REsp 1197415-SC, REsp 1192197-SC
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