REsp 1538450 / GORECURSO ESPECIAL2013/0041080-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 11.419/06. EXEGESE. DECISUM VEICULADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NA MESMA DATA EM QUE OS PRAZOS FICARAM SUSPENSOS NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CESSADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS, O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DISPONIBILIZAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO A DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, para fins de contagem do prazo recursal, a data em que houve a disponibilização do decisum no Diário de Justiça eletrônico - se em dia útil ou não - é irrelevante, pois o primeiro dia útil subsequente é que será considerado como sendo o da efetiva publicação.
2. No caso, tendo a disponibilização do decisum no Diário de Justiça eletrônico ocorrido na data em que os prazos estavam suspensos no Juízo primeiro grau, considera-se o ato intimatório como efetivamente publicado no primeiro dia útil seguinte à retomada do curso do prazo processual.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1538450/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 11.419/06. EXEGESE. DECISUM VEICULADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NA MESMA DATA EM QUE OS PRAZOS FICARAM SUSPENSOS NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CESSADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS, O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DISPONIBILIZAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO A DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, para fins de contagem do prazo recursal, a data em que houve a disponibilização do decisum no Diário de Justiça eletrônico - se em dia útil ou não - é irrelevante, pois o primeiro dia útil subsequente é que será considerado como sendo o da efetiva publicação.
2. No caso, tendo a disponibilização do decisum no Diário de Justiça eletrônico ocorrido na data em que os prazos estavam suspensos no Juízo primeiro grau, considera-se o ato intimatório como efetivamente publicado no primeiro dia útil seguinte à retomada do curso do prazo processual.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1538450/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(COMANDO INCAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS(COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS - PRAZO RECURSAL - DIAÚTIL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1406952-RS, EDcl nos EAg 1202988-MT, MS 13981-RS
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