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Jurisprudência


REsp 1538497 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0143472-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória. 4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito. (REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, parcialmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, dar parcial provimento ao recurso especial de Rosani Puia de Souza e julgar prejudicado o recurso especial de Mário Bulgareli, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: ROSANI PUIA DE SOUZA.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) Ocorre nulidade no caso de falta de notificação para apresentar defesa prévia em ação de improbidade administrativa, quando em decorrência desse fato a ré não pode provar que não era a ordenadora da despesa desde o início do processo, o que evidencia o prejuízo à sua defesa. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível, em recurso especial interposto pelos réus da ação de improbidade administrativa, determinar a anulação da sentença para reabrir a instrução, no caso em que não há elementos para condenação. Isso porque tal medida configura reformatio in pejus.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007
Veja : (FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADERELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1499116-SP, REsp 1101585-MG
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