REsp 1538585 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0106564-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. A indicada afronta dos arts. 269 e 463 do CPC; do art. 953 do CC;
do art. 6º, I, e § 2º, da LC 76/93 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Incra na propriedade do recorridos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1538585/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. A indicada afronta dos arts. 269 e 463 do CPC; do art. 953 do CC;
do art. 6º, I, e § 2º, da LC 76/93 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Incra na propriedade do recorridos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1538585/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Os juros moratórios devidos na desapropriação indireta são de
6% ao ano, de acordo com a jurisprudência do STJ.
"Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80%
da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME DAMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 604321-MA, AgRg no AREsp 655525-TO, AgRg no REsp 1506509-PR, AgRg no AREsp 659224-SP(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS) STJ - REsp 985540-PB, REsp 1306397-GO, EDcl no REsp 1224397-RJ(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1440993-PE, AgRg no REsp 1380721-SE, AgRg no AREsp 449833-SP
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