REsp 1538590 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0068301-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELA EMPRESA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicada afronta do art. 70 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que no momento em que a recorrida foi autuada não existia irregularidade que mantivesse hígida à atuação do recorrente. Portanto, o Ibama deu causa a presente lide e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1538590/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELA EMPRESA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicada afronta do art. 70 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que no momento em que a recorrida foi autuada não existia irregularidade que mantivesse hígida à atuação do recorrente. Portanto, o Ibama deu causa a presente lide e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1538590/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1524239 CE 2015/0079889-2 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:16/11/2015
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