REsp 1538688 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0265214-2
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. CERTIDÃO APRESENTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a a contagem dos prazos recursais para o Ministério Público se inicia a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo.
2. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem concluiu que a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário (e-STJ fl.
3.082) registra tão somente o dia da remessa do feito para o Ministério Público (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição.
3. Assim, mesmo que a jurisprudência desta Corte Superior admita o início da contagem dos prazos recursais para o Ministério Público a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo, não tem como se concluir que, com a simples remessa do processo, este foi recebido pelo Parquet. Nesse caso, o prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a aposição do "ciente" pelo órgão ministerial. Ademais, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, essa deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, o MP/SP, em recurso em sentido estrito).
4. Quanto à certidão expedida por serventuário do Ministério Público (e-STJ fl. 3.375), certificando o efetivo recebimento dos autos naquele órgão no dia 16/03/2007, juntada apenas no ato de interposição do recurso especial, a mesma não se presta a demonstrar a intempestividade do recurso em sentido estrito apresentado pelo Parquet no Tribunal de origem, uma vez que não é cabível, neste momento processual, a juntada a destempo de Certidão, o que deveria ter sido feito perante a Corte a quo, antes da interposição do recurso especial.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1538688/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. CERTIDÃO APRESENTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a a contagem dos prazos recursais para o Ministério Público se inicia a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo.
2. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem concluiu que a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário (e-STJ fl.
3.082) registra tão somente o dia da remessa do feito para o Ministério Público (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição.
3. Assim, mesmo que a jurisprudência desta Corte Superior admita o início da contagem dos prazos recursais para o Ministério Público a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo, não tem como se concluir que, com a simples remessa do processo, este foi recebido pelo Parquet. Nesse caso, o prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a aposição do "ciente" pelo órgão ministerial. Ademais, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, essa deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, o MP/SP, em recurso em sentido estrito).
4. Quanto à certidão expedida por serventuário do Ministério Público (e-STJ fl. 3.375), certificando o efetivo recebimento dos autos naquele órgão no dia 16/03/2007, juntada apenas no ato de interposição do recurso especial, a mesma não se presta a demonstrar a intempestividade do recurso em sentido estrito apresentado pelo Parquet no Tribunal de origem, uma vez que não é cabível, neste momento processual, a juntada a destempo de Certidão, o que deveria ter sido feito perante a Corte a quo, antes da interposição do recurso especial.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1538688/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região
- art. 162, § 4º do RISTJ). Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro
Dantas.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
Não é possível reconhecer a intempestividade de recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público a partir de
certidão que atesta o recebimento dos autos na instituição juntada
apenas no ato de interposição do recurso especial. Isso porque tal
documento foi juntado a destempo e deveria ter sido anexado aos
autos perante a Corte a quo, antes da interposição do recurso
especial. A certidão que apoia a tese do recurso especial, de
intempestividade do recurso em sentido estrito, não foi examinada
pelo tribunal de origem. E o documento apresentado pelo recorrente
apenas na instância especial já era acessível desde a instância
ordinária.
(VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER)
"No tocante à certidão juntada em sede de recurso especial,
ainda que a considere como um fato novo em decorrência da data de
sua confecção, é inviável o seu exame por esta Corte Superior, uma
vez que esbarra no óbice da falta de prequestionamento".
"[...] o entendimento desta Corte é no sentido de que mesmo
matéria de ordem pública exige o requisito do prequestionamento".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"A tempestividade é matéria de ordem pública e que pode ser
analisada a qualquer momento.
[...] ressalta-se que o caso em análise não está adstrito à
possibilidade de juntada de documento a destempo, mas à
possibilidade de se analisar a tempestividade do recurso por meio de
um documento acostado posteriormente.
Com efeito, em se tratando de aferição da tempestividade de
recurso, por ser matéria de ordem pública, entendo ser possível a
sua verificação mesmo que o documento tenha sido juntado no momento
da interposição do recurso especial".
"Assim sendo, o recurso oferecido pelo órgão ministerial é
intempestivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1329248-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 242352-SP, AgRg no AREsp 160742-DF, AgRg no AREsp 9414-MG, HC 117759-PE(DÚVIDA QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - INTERPRETAÇÃO EM FAVORDO RECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1298945-MA(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POR JUNTADA DE CERTIDÃO) STJ - AgRg no AREsp 66645-SP, AgRg no Ag 1400920-SC, AgRg no Ag 1411786-RJ, AgRg no REsp 1286047-MG(JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 100924-SP, AgRg no AREsp 649716-MG, EDcl no AgRg no AREsp 108604-RJ, AgRg no AREsp 135575-PR(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1170892-RS, AgRg no AREsp 561728-SP, AgRg no REsp 1262754-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG, AgRg nos EREsp 1131231-MG
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