REsp 1538831 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0264411-3
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC.
2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1538831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC.
2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1538831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi. Sustentou, oralmente, o Dr. Anselmo Moreira Gonzalez, pela
parte recorrente.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"Especificamente no que se refere à multa diária imposta ao
banco em sede de tutela antecipada, esta não mais subsiste, uma vez
que, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, a improcedência
parcial da demanda, como no caso, "implica na revogação da medida
antecipatória com eficácia imediata e ex tunc, aplicando-se, por
analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, in verbis: 'Denegado o
mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela
interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos da decisão contrária' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00039 INC:00009LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00473LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000405LEG:FED RES:002025 ANO:1993 ART:00012(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 2.747/2000)(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - CONTA-CORRENTE - RESCISÃO POR PARTE DO BANCO -NOTIFICAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 829628-RJ, REsp 567587-MA
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