REsp 1538961 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0143345-3
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIGENISTA. GDAIN. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA DA ATIVA.
1. É de se reconhecer o direito dos aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho Indigenista - GDAIN, no mesmo percentual devido aos servidores da ativa (80% do valor máximo) até o processamento dos resultados da avaliação de desempenho, em razão do seu caráter genérico, na mesma linha dos precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1538961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIGENISTA. GDAIN. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA DA ATIVA.
1. É de se reconhecer o direito dos aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho Indigenista - GDAIN, no mesmo percentual devido aos servidores da ativa (80% do valor máximo) até o processamento dos resultados da avaliação de desempenho, em razão do seu caráter genérico, na mesma linha dos precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1538961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ,
o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte Superior.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da CF,
de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIGENISTA -ADOÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS SERVIDORES DA ATIVA) STJ - AgRg no REsp 1504816-CE, AgRg no AREsp 318683-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO ART 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF