REsp 1538995 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0143599-1
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 1º, § 7º, E 10 DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA.
LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia constante dos autos diz respeito à possibilidade de a sociedade contribuinte, antes da conversão em renda de depósitos judicialmente realizados, valer-se dos prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para abater os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de tributos federais que são objeto do parcelamento regido pela Lei n.
11.941/2009.
2. O § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009 expressamente prevê que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios".
3. O art. 10 da Lei n. 11.941/2009, por sua vez, é categórico ao afirmar que os "depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento". Desse modo, considerando que a possibilidade de liquidar os valores correspondentes a juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal (art. 1º, § 7º) configura redução para o pagamento à vista ou parcelado, inexiste dúvida de que tal medida pode e dever ser adotada antes da conversão em renda dos depósitos judiciais. Precedente: REsp 1.588.307/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
4. Embora o art. 12 de referida norma tenha permitido a edição de ato normativo apto a tornar efetivo o parcelamento ora em questão, não se legitimou fosse extrapolado o poder regulamentar conferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação essa caracterizada com a edição do Memorando-Circular n. 220/2011/PGFN/CDA, o qual fixa que, diante da existência de depósito, deve aproveitá-lo em sua integralidade, para apenas num segundo momento utilizar o prejuízo fiscal.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1538995/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 1º, § 7º, E 10 DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA.
LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia constante dos autos diz respeito à possibilidade de a sociedade contribuinte, antes da conversão em renda de depósitos judicialmente realizados, valer-se dos prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para abater os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de tributos federais que são objeto do parcelamento regido pela Lei n.
11.941/2009.
2. O § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009 expressamente prevê que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios".
3. O art. 10 da Lei n. 11.941/2009, por sua vez, é categórico ao afirmar que os "depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento". Desse modo, considerando que a possibilidade de liquidar os valores correspondentes a juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal (art. 1º, § 7º) configura redução para o pagamento à vista ou parcelado, inexiste dúvida de que tal medida pode e dever ser adotada antes da conversão em renda dos depósitos judiciais. Precedente: REsp 1.588.307/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
4. Embora o art. 12 de referida norma tenha permitido a edição de ato normativo apto a tornar efetivo o parcelamento ora em questão, não se legitimou fosse extrapolado o poder regulamentar conferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação essa caracterizada com a edição do Memorando-Circular n. 220/2011/PGFN/CDA, o qual fixa que, diante da existência de depósito, deve aproveitá-lo em sua integralidade, para apenas num segundo momento utilizar o prejuízo fiscal.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1538995/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Drª. Ariane Costa Guimarães, pela parte recorrida: Zarcaranna
Participações Ltda.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00001 PAR:00007 ART:00010 ART:00012
Veja
:
(LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1588307-SP
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