REsp 1539252 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0126875-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
3. Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal.
4. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que correspondem a quase 2% do valor da causa atualizado.
5. Recurso provido.
(REsp 1539252/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
3. Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal.
4. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que correspondem a quase 2% do valor da causa atualizado.
5. Recurso provido.
(REsp 1539252/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - REsp 1574377-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1225332-MG(REVISÃO DE HONORÁRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 177581-SC, AgRg no AREsp 389539-MG, REsp 1176495-RS, EDcl no REsp 1119300-RS
Sucessivos
:
REsp 1411486 ES 2013/0349214-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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