REsp 1539428 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0232361-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CORONARIANO. TETRAPLEGIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATO ILÍCITO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta por instituição hospitalar, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido nos autos de ação de indenização julgada procedente em virtude de erro médico em procedimento de cateterismo coronariano que teria ocasionado tetraplegia ao autor da demanda originária.
2. O acórdão rescindendo, com base na ampla análise do conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo, notadamente do laudo pericial oficial produzido pelo perito do juízo, assistido por médico especialista em neurocirurgia, do seu depoimento em juízo e do prontuário médico, concluiu que ficou configurado o erro médico porque não houve monitoramento da pressão arterial do autor durante o procedimento de cateterismo, motivo pelo qual não foram ministrados os medicamentos necessários que poderiam ter evitado os danos ocasionados ao paciente.
3. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido de que configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. A consequência do reconhecimento do vício de julgamento por ter sido ultra petita não é a nulidade do acórdão, mas somente a extirpação do excesso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1539428/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CORONARIANO. TETRAPLEGIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATO ILÍCITO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta por instituição hospitalar, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido nos autos de ação de indenização julgada procedente em virtude de erro médico em procedimento de cateterismo coronariano que teria ocasionado tetraplegia ao autor da demanda originária.
2. O acórdão rescindendo, com base na ampla análise do conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo, notadamente do laudo pericial oficial produzido pelo perito do juízo, assistido por médico especialista em neurocirurgia, do seu depoimento em juízo e do prontuário médico, concluiu que ficou configurado o erro médico porque não houve monitoramento da pressão arterial do autor durante o procedimento de cateterismo, motivo pelo qual não foram ministrados os medicamentos necessários que poderiam ter evitado os danos ocasionados ao paciente.
3. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido de que configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. A consequência do reconhecimento do vício de julgamento por ter sido ultra petita não é a nulidade do acórdão, mas somente a extirpação do excesso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1539428/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AR 3574-SP, AgRg no AREsp 668444-SP, AgRg no AREsp 558325-SP, AgRg no AREsp 373895-BA, AgRg no REsp 1478213-RS, REsp 924012-RS(DECISÃO ULTRA PETITA - DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 153754-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1004687-DF(INDENIZAÇÃO - ILÍCITO CIVIL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO- POSSIBILIDADE) STJ - REsp 200723-MG, REsp 419034-RJ, AgRg no Ag 1239557-RJ, AgRg no REsp 1295001-SC, REsp 1309978-RJ
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