REsp 1539634 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0148157-8
RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA SAQUE DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS ACERCA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DO ATESTADO MÉDICO, DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE NÃO COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO, DE AUSÊNCIA DE DOLO PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO FRAUDULENTO, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - A ausência de prequestionamento relativa ao pleito de reconhecimento da incompetência do juízo constitui óbice ao exame das matérias pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito e violam o princípio da dignidade da pessoa humana (HC n.
86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
III - No caso, observa-se que a exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime. Com efeito, conforme assevera o v. acórdão guerreado, consta da exordial que o réu forneceu falso atestado médico a corréu, com o objetivo de testificar que este possuía HIV, o que resultou na obtenção, em proveito deste corréu, de vantagem ilícita, consubstanciada no saque indevido do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em detrimento da Caixa Econômica Federal, induzindo-a em erro mediante fraude, consistente na apresentação do mencionado documento falso, já que o corréu não padecia de tal moléstia.
IV - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, com a degravação dos trechos que embasaram a condenação ou o oferecimento da denúncia para que esteja assegurado o exercício da ampla defesa, o que ocorreu na hipótese.
(Precedentes).
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
VII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Na situação destes autos, verifico que o aumento da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes está idoneamente fundamentado.
Recurso especial desprovido.
(REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA SAQUE DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS ACERCA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DO ATESTADO MÉDICO, DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE NÃO COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO, DE AUSÊNCIA DE DOLO PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO FRAUDULENTO, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - A ausência de prequestionamento relativa ao pleito de reconhecimento da incompetência do juízo constitui óbice ao exame das matérias pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito e violam o princípio da dignidade da pessoa humana (HC n.
86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
III - No caso, observa-se que a exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime. Com efeito, conforme assevera o v. acórdão guerreado, consta da exordial que o réu forneceu falso atestado médico a corréu, com o objetivo de testificar que este possuía HIV, o que resultou na obtenção, em proveito deste corréu, de vantagem ilícita, consubstanciada no saque indevido do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em detrimento da Caixa Econômica Federal, induzindo-a em erro mediante fraude, consistente na apresentação do mencionado documento falso, já que o corréu não padecia de tal moléstia.
IV - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, com a degravação dos trechos que embasaram a condenação ou o oferecimento da denúncia para que esteja assegurado o exercício da ampla defesa, o que ocorreu na hipótese.
(Precedentes).
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
VII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Na situação destes autos, verifico que o aumento da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes está idoneamente fundamentado.
Recurso especial desprovido.
(REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe
negou provimento."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: Dr. CARLO VELHO MASI (P/RECTE) E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não há preclusão na alegação de inépcia da denúncia quando a
defesa suscita a questão antes da prolação da sentença condenatória,
de acordo com entendimento do STF e do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 422841-RO(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - PRECLUSÃO) STF - HC 86630 STJ - HC 79752-PE(DENÚNCIA - REQUISITOS) STF - HC 86000, HC 88359, HC 88310, HC 86622 STJ - RHC 48710-SP, RHC 61021-DF(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSASINTERCEPTADAS - DESNECESSIDADE) STF - INQ 2424 STJ - HC 244467-RJ, RHC 44393-SP(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1286963-SE
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