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Jurisprudência


REsp 1539954 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0149746-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALTO-FALANTES PARA UTILIZAÇÃO DIRETA. LEI ANTIDUMPING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e das provas, consignou que os alto-falantes são para comercialização direta: "In casu, depreende-se dos autos que as mercadorias importadas pela impetrante (alto-falantes para comercialização direta), não se enquadram nas disposições do art. 2o da Resolução CAMEX n.° 66/2007, fato esse que não exclui da hipótese legal a exigência do recolhimento de direito antidumping na mencionada operação de importação". 4. O acolhimento da pretensão recursal, para que se examine se os alto falantes são destinados a aparelhos de áudio e vídeo, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1539954/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA, pela parte RECORRENTE: HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA
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