REsp 1540146 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0218959-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. DISCENTE ORIUNDO DE ESCOLA PÚBLICA. ENSINO DE SUPLETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Superior de Justiça. Fixou-se o entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas tenham realizado o ensino médio exclusivamente em escola pública no Brasil, constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
4. O recorrido é egresso da rede pública de ensino, apesar de ter cursado o ensino médio em curso supletivo (também público);
portanto, o critério objetivo ficou preservado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1540146/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. DISCENTE ORIUNDO DE ESCOLA PÚBLICA. ENSINO DE SUPLETIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Superior de Justiça. Fixou-se o entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas tenham realizado o ensino médio exclusivamente em escola pública no Brasil, constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
4. O recorrido é egresso da rede pública de ensino, apesar de ter cursado o ensino médio em curso supletivo (também público);
portanto, o critério objetivo ficou preservado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1540146/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00053
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 637431-DF, REsp 1437932-RS(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - COMPETÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA(POLÍTICA DE COTAS - AÇÕES AFIRMATIVAS - CRITÉRIOS PARA CONCORRER AVAGAS RESERVADAS) STJ - REsp 1328192-RS, REsp 1254042-RS, REsp 1247728-RS, REsp 1132476-PR
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