REsp 1540158 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0117461-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. VALOR ESTIPULADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor, que sofreu um acidente na Rodovia PR-340, em face do precário estado de conservação da via asfáltica cuja responsabilidade era do agravado. O juízo monocrático reconheceu a responsabilidade do recorrido e fixou a indenização por danos morais em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), e o Tribunal local reduziu a respectiva indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. A pretensão se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos valores fixados a título de danos morais, uma vez que o quantum arbitrado se mostra irrisório diante de casos semelhantes em indenizações por óbito em acidente de trânsito, razão pela qual é mister restabelecer o valor da indenização fixada pelo juízo de 1º grau. Portanto, há de ser flexibilizado o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1540158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. VALOR ESTIPULADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor, que sofreu um acidente na Rodovia PR-340, em face do precário estado de conservação da via asfáltica cuja responsabilidade era do agravado. O juízo monocrático reconheceu a responsabilidade do recorrido e fixou a indenização por danos morais em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), e o Tribunal local reduziu a respectiva indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. A pretensão se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos valores fixados a título de danos morais, uma vez que o quantum arbitrado se mostra irrisório diante de casos semelhantes em indenizações por óbito em acidente de trânsito, razão pela qual é mister restabelecer o valor da indenização fixada pelo juízo de 1º grau. Portanto, há de ser flexibilizado o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1540158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1007475-RJ, AgRg no AREsp 626720-PR(ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - INDENIZAÇÃO - VALOR) STJ - AgRg no AREsp 595343-DF
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