REsp 1540740 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0156391-9
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PAPAGAIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 9.605/1998 foram violados pelo acórdão recorrido.
Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
3. Em obter dictum, saliento que o Tribunal a quo observou que o animal silvestre está na posse da recorrida há mais de 15 anos, não está ameaçado de extinção e tem recebido bons tratos, por esses motivos considerou que o papagaio ficará melhor com os seus atuais donos. Precedente em caso semelhante: AgRg no REsp 1483969/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1540740/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PAPAGAIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 9.605/1998 foram violados pelo acórdão recorrido.
Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
3. Em obter dictum, saliento que o Tribunal a quo observou que o animal silvestre está na posse da recorrida há mais de 15 anos, não está ameaçado de extinção e tem recebido bons tratos, por esses motivos considerou que o papagaio ficará melhor com os seus atuais donos. Precedente em caso semelhante: AgRg no REsp 1483969/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1540740/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - VIA INADEQUADA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DELEI CONTRARIADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 385097-SP, AgRg no AgRg no AREsp 382588-RJ
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