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Jurisprudência


REsp 1540914 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0158500-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO À PENHORA. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA DE DIFÍCIL GUARDA, ARMAZENAMENTO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUE, SUSCEPTÍVEL DE COMERCIALIZAÇÃO PELA DEVEDORA. RECUSA DO CREDOR. PROCEDÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. Hipótese em que as circunstâncias da causa, nos termos em que expostas pelas instâncias ordinárias, permitem constatar a existência de condições aptas a autorizar a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada. 3. Na espécie, foi demonstrado que o único bem ofertado à penhora pela recorrente, 2.678.123 litros de gasolina A, foi justificadamente recusado pelo credor. Reconhecida, ademais, a inexistência de outros bens aptos à garantia da execução, situação em que a reforma do julgado demandaria o reexame do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial improvido. (REsp 1540914/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Jacqueline Petronilha Sabino Pereira, pela parte recorrente, e Vicente Coelho Araújo, pela parte recorrida.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - REQUISITOS) STJ - AgRg no Ag 1032631-RJ, AgRg no AREsp 719783-SP, REsp 489508-RJ