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Jurisprudência


REsp 1541044 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0321687-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE REFINO DE OURO BRUTO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUANTIDADE DE OURO A SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 282, 356 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GARANTIDO HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DA RÉ NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à quantidade de ouro e ao valor devido, bem como a existência de prejuízo, decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 2. O tema dos juros remuneratórios pactuados não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n°s 282 e 356 do STF, aplicável por analogia nesta Corte. 3. A correção monetária, nos casos de ilícito contratual, flui a partir do descumprimento da obrigação fixada, no caso, em fevereiro de 1998. 4. A garantidora hipotecária do negócio jurídico detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança decorrente de seu inadimplemento como litisconsorte facultativo. 5. Recurso especial da autora UMICORE parcialmente provido e não conhecido o recurso da ré OUROMINAS. (REsp 1541044/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial da autora Umicore Brasil Ltda e não conhecer do recurso da Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é viável de se realizar nesta via especial, também por força da Súmula nº 7 desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 847375-SP(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1245551-MG, REsp 34651-RJ
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