REsp 1541079 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0117327-5
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. No caso, o JORNAL DE BRASÍLIA extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao publicar em seu diário de grande circulação, em dois dias alternados, matéria que noticiou acusações graves e inverídicas contra parlamentar contidas em e-mails anônimos e entrevistas de pessoas não identificadas, tudo sem o menor embasamento probatório ou um mínimo de conferência, tanto que condenado a compor danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
4. Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1541079/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. No caso, o JORNAL DE BRASÍLIA extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao publicar em seu diário de grande circulação, em dois dias alternados, matéria que noticiou acusações graves e inverídicas contra parlamentar contidas em e-mails anônimos e entrevistas de pessoas não identificadas, tudo sem o menor embasamento probatório ou um mínimo de conferência, tanto que condenado a compor danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
4. Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1541079/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do recurso especial e, nesta parte, em negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016REVJUR vol. 463 p. 93
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(DANO MORAL - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 621357-RJ(DANO MORAL - REVISÃO DE INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - SÚMULA07/STJ) STJ - REsp 1396989-SP, AgRg no AREsp 768560-MT, AgRg no AREsp 557622-SC
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