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Jurisprudência


REsp 1541503 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0160499-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela demolição de parte do imóvel edificado em faixa non aedificandi, ao seguinte fundamento: "No caso concreto, restou consignado no Laudo Pericial que a edificação invadiu a faixa de domínio (no local, 40,00m até o eixo central da rodovia) e a faixa non aedificandi (no local, 15,00m da faixa de domínio): 'a construção invadiu a faixa de domínio (40,00m) e a faixa non aedificandi (15,00m). O imóvel da Ré está inserido em uma grande área de terra, não havendo marcos ou limites reais. O processo em lide visa a verificação da distância do eixo da BR 101 Rodovia BR-101, km 257+360, no lado esquerdo no sentido Porto Alegre - Florianópolis até as construções existentes no terreno ocupado pela Ré. Para tanto o levantamento topográfico foi realizado em área de 10.837,38m², área suficiente para esta verificação. A área onde se localiza o estabelecimento comercial da Ré ocupa parte desta área, a questão analisada no presente laudo é a área de construção que está inserida na faixa de domínio e na área non aedificandi' ". Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Súmula 7/STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial não conhecido (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20-3-2006). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1541503/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA -INADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 765505-SC
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