REsp 1541538 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0161299-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRATO COM A UNIÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal.
2. Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: "Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação" (fl. 856, grifos no original).
3. Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado "o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (...)" (fls. 962-963).
4. Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União.
5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973. O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1541538/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRATO COM A UNIÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal.
2. Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: "Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação" (fl. 856, grifos no original).
3. Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado "o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (...)" (fls. 962-963).
4. Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União.
5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973. O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1541538/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo
em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento e o voto da
Sra. Ministra Diva Malerbi, no mesmo sentido, a Turma, por maioria,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras
Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região)."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"A confissão da dívida que a lei geralmente exige do
contribuinte como condição para adesão à programa de parcelamento ou
qualquer outro benefício fiscal tem valor relativo, ou seja, não
pode ser considerada como irretratável ou irrevogável, no sentido de
obrigar o contribuinte a pagar o tributo, ainda que indevido, apenas
porque confessou, pois a confissão não cria a obrigação tributária.
Assim, a confissão da dívida não inibe o questionamento
judicial da obrigação tributária [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00001 ART:00018LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00877LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EFEITO DEPARCELAMENTO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL) STJ - REsp 1133027-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no REsp 1018797-RS, AgRg no REsp 1202871-RJ
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1541538 DF 2015/0161299-5 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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