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Jurisprudência


REsp 1541577 / SERECURSO ESPECIAL2015/0160693-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar os valores fixados a título de dano moral de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. A relação jurídica travada entre a Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso e o consumidor é contratual, portanto o termo a quo dos juros de mora é a data da citação. 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1541577/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Não é possível conhecer do recurso especial em que se busca rediscutir o montante da verba honorária, salvo nas hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. "[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 744032-PR, AgRg no AREsp 614869-RJ, AgRg no AREsp 521099-RS(FORNECIMENTO DE ÁGUA - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 561802-RJ(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO -EQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE
Sucessivos : REsp 1583957 RS 2016/0038368-9 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:25/05/2016REsp 1589796 MG 2016/0062221-0 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:25/05/2016REsp 1567150 AL 2015/0290001-3 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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