main-banner

Jurisprudência


REsp 1541722 / ESRECURSO ESPECIAL2015/0162163-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (50 G DE CRACK E 50 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FUNDAMENTO ABSTRATO. AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DENÚNCIA QUE NARRA SOMENTE UM CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. A valoração dada à culpabilidade, circunstância judicial negativada para todos os recorrentes, não traz ilegalidade. O fundamento utilizado pelo Juízo sentenciante, levando-se em consideração as características de chefia da organização, de gerência do tráfico e de transportes das drogas, é suficiente para impor o gravame à pena-base, não incorrendo em desacerto o acórdão impugnado. 2. A circunstância judicial da conduta social não pode ser negativada tão somente pela ausência de vínculo empregatício. O fato de o acusado não possuir emprego fixo também não constitui argumento apto a autorizar a elevação da pena-base a título de má conduta social, tendo em vista que, diante da realidade social brasileira, a falta de emprego é, na verdade, um infortúnio da maior parte da população, e não algo tencionado (HC n. 226.547/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/12/2012). 3. Verifica-se que a negativação dada às circunstâncias do crime, tanto no caso do tráfico de drogas, mediante a argumentação do alto potencial lesivo à sociedade, como na associação para o tráfico, pelo fundamento de que estava operando o tráfico como verdadeira atividade comercial, não merece prosperar, uma vez que fundada em elementos inerentes aos tipos penais em análise. 4. Há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, passível de correção por meio da concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere ao aumento de pena lastreado na aplicação do art. 71 do Código Penal, atinente à continuidade delitiva. No entendimento desta Corte, para a configuração da continuidade delitiva, é necessário levar em conta determinado número de infrações, não podendo somente uma, ainda que diante das informações de que os recorrentes vinham cometendo o tráfico de entorpecentes na localidade, elevar a majoração da pena por si só. 5. Recursos especiais de Valdeir Silveira Correia e de Lorisvaldo Pereira Filho improvidos. Parcialmente provido o recurso especial de Adeilza Caldeira Prates, a fim de excluir a negativação da conduta social. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a negativação das circunstâncias do crime no tocante à recorrente Adeilza Caldeira Prates, bem como a aplicação da continuidade delitiva ao delito de tráfico de drogas em relação a todos os recorrentes, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (REsp 1541722/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais de Valdeir Silveira Correia e de Lorisvaldo Pereira Filho, porém dar parcial provimento ao recurso de Adeilza Caldeira Prates, concedendo a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida:50 g de crack e 50 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (PACIENTE DESEMPREGADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - HC 226547-RJ, HC 340140-SC
Mostrar discussão