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Jurisprudência


REsp 1541983 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0163806-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PORTARIA QUE FIXOU PREÇOS DE PRATICAGEM. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÕES RELEVANTES E SUSCITADAS OPORTUNAMENTE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que anulou a Portaria 66/2010, editada pela Diretoria dos Portos e Costas da Marinha do Brasil, para fixar novos preços dos serviços de praticagem a serem cobrados pela Paranaguá Pilots. 2. Não há qualquer fundamentação legal no tocante à necessidade do exercício do contraditório para edição da portaria anulada, tendo a controvérsia sido dirimida como se tal ato fosse negocial e não de império. Também não houve manifestação sobre as alegações de inutilidade da manifestação de outras empresas e da própria associação demandante e de dispensabilidade da produção de provas antes da decisão da Administração Pública, bem como de que a portaria apenas se limitou a atualizar os valores previamente acordados pelas partes. 3. Existência de omissão do acórdão, também, quanto a se pronunciar sobre a alegação de ausência de interesse institucional da CNTT para a propositura da demanda, em razão da dissociação com os objetivos estabelecidos no estatuto, e a inexistência de homogeneidade dos direitos dos associados da recorrida, uma vez que a recorrente Paranaguá Pilots é associada da autora da demanda. 4. Recurso Especial de Paranaguá Pilots parcialmente provido a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. Fica prejudicado o Recurso Especial da União. (REsp 1541983/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento aos recursos especiais, em razão da violação ao art. 535 do CPC/1973 e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no mesmo sentido da divergência, a Turma, por maioria deu provimento aos recursos especiais pelo reconhecimento à violação ao art. 535 do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, 'o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DOCPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS
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