REsp 1542046 / SERECURSO ESPECIAL2015/0164550-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 2º, CAPUT e E § ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/1999. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A sanção administrativa pelo descumprimento do recadastramento do posto de combustível foi fixada no patamar mínimo previsto na lei.
Seu valor, portanto, não se mostra desarrazoado ou desproporcional;
pelo contrário, o magistrado teve a cautela de averiguar as condições da empresa antes de confirmá-lo.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1542046/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 2º, CAPUT e E § ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/1999. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A sanção administrativa pelo descumprimento do recadastramento do posto de combustível foi fixada no patamar mínimo previsto na lei.
Seu valor, portanto, não se mostra desarrazoado ou desproporcional;
pelo contrário, o magistrado teve a cautela de averiguar as condições da empresa antes de confirmá-lo.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1542046/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00006
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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