REsp 1542473 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0161903-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Corte estadual entendeu que não houve dissolução irregular da empresa recorrida, portanto não se mostra viável o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios, pois não cometeram nenhum ato irregular na gerência da sociedade empresarial. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1542473/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Corte estadual entendeu que não houve dissolução irregular da empresa recorrida, portanto não se mostra viável o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios, pois não cometeram nenhum ato irregular na gerência da sociedade empresarial. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1542473/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, pela parte RECORRIDA: MARIO
ARTHUR COSTA SALZANO
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 710440-RS, AgRg no AREsp 632170-RJ, AgRg no REsp 1415224-RS
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