REsp 1543035 / PERECURSO ESPECIAL2015/0169489-9
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que comprovou a qualidade de segurada da previdência social, pois o cumprimento da carência legal e a perícia do INSS constatou a sua incapacidade para exercer atividade laborativa.
3. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que não cabe em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1543035/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que comprovou a qualidade de segurada da previdência social, pois o cumprimento da carência legal e a perícia do INSS constatou a sua incapacidade para exercer atividade laborativa.
3. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que não cabe em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1543035/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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