REsp 1543065 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0168162-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ARRENDAMENTO DE AERONAVE (LEASING OPERACIONAL). REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 46, I, DO CTN. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79 DA LEI N. 9.730/96. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO STF. GUIA DE DEPÓSITO. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal assentaram o entendimento segundo o qual a matéria discutida no presente caso ostenta índole infraconstitucional.
IV - O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, a teor do disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei n. 9.430/96. Precedentes.
V - A eventual pertinência do depósito cuja guia acaba de ser carreada a estes autos dependeria de percuciente verificação: i) da correspondência entre o montante depositado e o preenchimento dos demais requisitos legais para a finalidade pretendida pela empresa Recorrida; e ii) da existência, ou não, de débitos não alcançados pelo depósito. Tais providências, contudo, ostentam evidente incompatibilidade com a via especial, por demandar dilação probatória, ressalvando-se, à parte, todavia, as vias ordinárias.
VI - Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1543065/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ARRENDAMENTO DE AERONAVE (LEASING OPERACIONAL). REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 46, I, DO CTN. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79 DA LEI N. 9.730/96. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO STF. GUIA DE DEPÓSITO. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal assentaram o entendimento segundo o qual a matéria discutida no presente caso ostenta índole infraconstitucional.
IV - O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, a teor do disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei n. 9.430/96. Precedentes.
V - A eventual pertinência do depósito cuja guia acaba de ser carreada a estes autos dependeria de percuciente verificação: i) da correspondência entre o montante depositado e o preenchimento dos demais requisitos legais para a finalidade pretendida pela empresa Recorrida; e ii) da existência, ou não, de débitos não alcançados pelo depósito. Tais providências, contudo, ostentam evidente incompatibilidade com a via especial, por demandar dilação probatória, ressalvando-se, à parte, todavia, as vias ordinárias.
VI - Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1543065/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00046 INC:00001LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00079
Veja
:
(MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AGR 939122, ARE-AGR 932562, ARE-AGR 859893, ARE-AGR 824310, AI-AGR 710028(IPI - ARRENDAMENTO DE AERONAVE - REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA -INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL - FATO GERADOR -DESEMBARAÇO ADUANEIRO) STJ - AgInt no REsp 1447780-PR, AgRg no REsp1136713-SP, REsp 1078879-RJ, AgRg no REsp 1261229-SP, AgRg no AREsp 236056-AP
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