REsp 1543485 / GORECURSO ESPECIAL2015/0170772-0
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O delito do artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 exige que o sujeito passivo desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos.
2. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo não deixa de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1543485/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O delito do artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 exige que o sujeito passivo desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos.
2. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo não deixa de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1543485/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
"Da dicção do tipo penal resulta que somente comete o delito
que 'desconta' ou 'cobra' o valor de tributo 'na qualidade de
sujeito passivo da obrigação'. Uma interpretação sistemática entre
direito penal e direito tributário, de acordo com os fundamentos
anteriormente expostos, leva à conclusão de que o tipo penal está a
se referir justamente à figura da responsabilidade tributária, forma
de sujeição passiva indireta em que o sujeito passivo tributário se
torna legalmente responsável pelo recolhimento de tributo de outrem.
Não é o caso do ICMS próprio, em que a sujeição passiva
tributária é direta, ou seja, o contribuinte é o sujeito passivo da
obrigação tributária, não havendo que se falar em responsável
tributário ou em sujeição passiva indireta".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002
Veja
:
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ICMS PRÓPRIO - NÃO RECOLHIMENTO -ATIPICIDADE - MERO INADIMPLEMENTO) STJ - RHC 36162-SC
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