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Jurisprudência


REsp 1544041 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0173328-6

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. RECURSO DOS RÉUS RAUL MESSIAS FERREIRA DA SILVA E MARCELO JUNIO FEIJÓ FERREIRA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1. A ratificação, por perito oficial, do laudo preliminar da substância entorpecente apreendida, suficientemente descrita pelo expert, atende como prova da materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, porque, a par de descrever a natureza e a quantidade de toda a droga examinada, foi corroborado pelas demais provas colhidas durante a instrução processual, termos em que deve ser mantida a condenação dos recorrentes. 2. Não se constata qualquer arbitrariedade praticada pelas instâncias ordinárias, as quais decretaram a condenação dos acusados dentro do balizamento ínsito ao sistema do livre convencimento e sem desrespeito à regra do art. 155 do CPP. 3. Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema (Questão de Ordem no RE n. 430.105-9/RJ), também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/2006, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização. 4. Reconhecidos os maus antecedentes e a reincidência do recorrido Filipi da Silva Garibaldi, mostra-se inviável a aplicação, em seu favor, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos condenados reincidentes e portadores de maus antecedentes. 5. Recurso dos réus Raul Messias Ferreira da Silva e Marcelo Junio Feijó Ferreira desprovido. Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro provido para restabelecer, em relação ao réu Filipi Silva Garibaldi, a valoração negativa dos antecedentes criminais e a agravante da reincidência e, consequentemente, afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (REsp 1544041/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos réus Raul Messias Ferreira da Silva e Marcelo Junio Feijó Ferreira e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para restabelecer, em relação ao réu Filipi Silva Garibaldi, a valoração negativa dos antecedentes criminais e a agravante da reincidência e, consequentemente, afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : (POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO - ABOLITIO CRIMINIS - NÃOOCORRÊNCIA) STF - RE-QO 430105-RJ STJ - HC 193708-SP(AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADEDEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - AgRg no RHC 35540-PA, REsp 741625-SC(TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIMEINICIAL FECHADO) STJ - HC 294711-SP
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