REsp 1544234 / MTRECURSO ESPECIAL2015/0174237-4
PROCESSUAL CIVIL. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DIRETO AO PATROCINADO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E DA CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A RETENÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
1. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ao condicionar a juntada do contrato de honorários ao momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou precatório, estabeleceu como condição para a reserva dos honorários contratuais que o pagamento do valor devido à parte patrocinada seja realizado em juízo.
2. In casu, consoante consignado no acórdão recorrido, as partes convencionaram a desistência da ação e o pagamento do preço acordado mediante transferência de valores para a conta bancária de titularidade do autor. Nesse contexto, não havendo depósito judicial, nem expedição de mandado de levantamento ou precatório, fica inviabilizada a retenção da verba honorária contratual.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1544234/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DIRETO AO PATROCINADO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E DA CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A RETENÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
1. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ao condicionar a juntada do contrato de honorários ao momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou precatório, estabeleceu como condição para a reserva dos honorários contratuais que o pagamento do valor devido à parte patrocinada seja realizado em juízo.
2. In casu, consoante consignado no acórdão recorrido, as partes convencionaram a desistência da ação e o pagamento do preço acordado mediante transferência de valores para a conta bancária de titularidade do autor. Nesse contexto, não havendo depósito judicial, nem expedição de mandado de levantamento ou precatório, fica inviabilizada a retenção da verba honorária contratual.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1544234/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004
Veja
:
STJ - REsp 1330611-DF, REsp 737440-BA, REsp 901983-SP
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