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Jurisprudência


REsp 1544412 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0174490-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 304, AMBOS DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO. ERRO GROSSEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento de recurso fundado somente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial; não é suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias de origem, de ocorrência de erro grosseiro relativamente ao atestado médico apresentado à empresa em que trabalha, implicaria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Configura indevida inovação recursal questão por ocasião da oposição de embargos de declaração, a qual não foi objeto da apelação nem apreciada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, razão pela qual não pode ser objeto de exame no recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1544412/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 725056-PR, AgRg no REsp 1540212-MT, AgRg no AREsp 721025-SP(CARÁTER GROSSEIRO DO DOCUMENTO FALSIFICADO - ANÁLISE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 583153-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 15211-PR, EDcl no AgRg no AREsp 650339-BA(PREQUESIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg nos EDcl no HC 339302-AP
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