REsp 1544803 / CERECURSO ESPECIAL2014/0219193-4
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 11, INCISO II, DA LEI 8.429/92). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua decisão: a) na ausência de um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, legitimidade (fls. 258-260, e-STJ; b) na carência de justa causa para o recebimento da demanda, por falta de competência para emissão de requisições por parte de membro do Ministério Público que atua em 1ª instância (fls. 260-264, e-STJ) e c) na alegação de que no caso concreto, não se cometeu ato de Improbidade Administrativa, "porquanto efetivamente legítima a recusa do insurgente de responder a requisição assinada pela citada Promotora de Justiça, dada a sua completa incompetência para expedir semelhante ato, a implicar flagrante violação à atribuição privativa do Procurador Geral de Justiça...por tudo isso, infere-se que a petição inicial da ação civil pública ora analisada não poderia ter sido recebida pelo Judicante singular, haja vista a inocorrência de ato de improbidade, porquanto não restou configurada a conduta descrita no inciso II, art. 11 da Lei 8.429/1992" (fls. 264-265, e-STJ). Da detida análise das razões do Apelo Nobre constata-se que o Ministério Público cearense não rebateu a fundamentação quanto à inocorrência de ato de improbidade administrativa, porquanto não configurado o descrito no art. 11, II, da Lei 8.429/1992. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal a quo consignou que "não há qualquer prova nos autos que assegure estarem os representantes do MP agindo por delegação do ilustre Procurador-Geral de Justiça cearense, o que, do contrário, sanaria o vício ora apontado, tendo em vista o disposto no art. 29, IX, da Lei nº 8.625/93" (fl. 264, e-STJ). Aferir a existência, ou não, da delegação do Procurador-Geral de Justiça, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível na via eleita, conforme Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1544803/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 11, INCISO II, DA LEI 8.429/92). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua decisão: a) na ausência de um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, legitimidade (fls. 258-260, e-STJ; b) na carência de justa causa para o recebimento da demanda, por falta de competência para emissão de requisições por parte de membro do Ministério Público que atua em 1ª instância (fls. 260-264, e-STJ) e c) na alegação de que no caso concreto, não se cometeu ato de Improbidade Administrativa, "porquanto efetivamente legítima a recusa do insurgente de responder a requisição assinada pela citada Promotora de Justiça, dada a sua completa incompetência para expedir semelhante ato, a implicar flagrante violação à atribuição privativa do Procurador Geral de Justiça...por tudo isso, infere-se que a petição inicial da ação civil pública ora analisada não poderia ter sido recebida pelo Judicante singular, haja vista a inocorrência de ato de improbidade, porquanto não restou configurada a conduta descrita no inciso II, art. 11 da Lei 8.429/1992" (fls. 264-265, e-STJ). Da detida análise das razões do Apelo Nobre constata-se que o Ministério Público cearense não rebateu a fundamentação quanto à inocorrência de ato de improbidade administrativa, porquanto não configurado o descrito no art. 11, II, da Lei 8.429/1992. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal a quo consignou que "não há qualquer prova nos autos que assegure estarem os representantes do MP agindo por delegação do ilustre Procurador-Geral de Justiça cearense, o que, do contrário, sanaria o vício ora apontado, tendo em vista o disposto no art. 29, IX, da Lei nº 8.625/93" (fl. 264, e-STJ). Aferir a existência, ou não, da delegação do Procurador-Geral de Justiça, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível na via eleita, conforme Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1544803/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). SAVIO CARVALHO CAVALCANTE, pela parte RECORRIDA: ERNESTO
SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR"
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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