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Jurisprudência


REsp 1544856 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0177207-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA ADOLESCENTE. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou todas as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação. 2. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito. 3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima, conforme alegado nas razões recursais, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo (marido da vítima e conselheiro tutelar à época dos fatos) - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro. 4. Para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, como na espécie, não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 6. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 7. O Tribunal de origem, ao entender que a palavra da vítima está em conformidade com as demais provas acostadas aos autos, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para readequar a pena. (REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1544856-PR .
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105, III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de demonstração de dissídio pretoriano. É certo - aduzi - que não se pode discutir, em recurso especial, matéria de natureza constitucional, nem de prova, nem de nenhuma outra legal ou jurisprudencialmente vedada. No entanto, não rara é a discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos em habeas corpus, a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no embasamento de julgados de recurso especial. Entendo, nesse sentido, que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser analisadas caso a caso, o que não implica a imposição imediata de não conhecimento do recurso. Logo, [...] 'não é possível, no entanto, criar um óbice processual, prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão, proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP) STJ - AgRg no REsp 1531037-ES(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 700925-PR, AgRg no REsp 1468907-RR(DOSIMETRIA DA PENA - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSOPARA AGRAVAMENTO DA PENA BASE) STJ - HC 234234-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMAPROFERIDO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1120334-MG, AgRg nos EREsp 998249-RS
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