REsp 1544961 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0179433-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. MATÉRIA DECIDIDA SOBRE O RITO DO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC.
1. Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC). (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/10/2013), julgado em conformidade com o art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1544961/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. MATÉRIA DECIDIDA SOBRE O RITO DO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC.
1. Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC). (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/10/2013), julgado em conformidade com o art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1544961/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00612 ART:00620LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 INC:00003 ART:00011
Veja
:
STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)AgRg no REsp 1526305-SCAgRg no REsp 1519049-PRAgRg no REsp 1487506-PR
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