REsp 1545140 / MSRECURSO ESPECIAL2010/0172405-1
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL - NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS - TRIBUNAL A QUO QUE, AO LIMITAR/INADMITIR A COBRANÇA DE ENCARGOS, PAUTOU-SE, UNICAMENTE, NAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELAS PARTES E PELO TEOR DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Análise, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, de toda a relação negocial havida entre as partes, embora sem a juntada aos autos dos pactos contratuais, com a consequente declaração de nulidade de disposições contratuais reputadas abusivas.
1. Em que pese na primeira instância não ter sido aplicada a penalidade do artigo 359 do CPC, tampouco o magistrado ter asseverado categoricamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, é certo que o Tribunal a quo, além de explicitamente aduzir a aplicação do diploma consumerista ao caso - não tendo o ponto sido objeto de irresignação da casa bancária, sendo considerado, portanto, incontroverso -, afirmou que os embargantes "insistem na possibilidade da revisão da atividade negocial que subjaz à expedição do título ora em cobrança", motivo pelo qual, uma vez determinada a exibição dos contratos anteriores, a inércia da casa bancária enseja a aplicação da penalidade constante no artigo 359 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ.
Face a incidência do diploma consumerista no caso, bem como ante a possibilidade de revisão de contratos no bojo de embargos à execução, a não exibição das contratualidades anteriores daria ensejo à extinção da execução ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, em razão de somente o exequente (casa bancária) ter interposto recurso, inviável a extinção da demanda executiva, em virtude da prevalência do princípio da non reformatio in pejus, cabendo, tão somente, proceder-se à adequação do julgado em pontos específicos.
3. No que tange à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 24% ao ano, impositiva a reforma do acórdão recorrido.
No caso, em razão de o banco não ter exibidido os contratos anteriores, as instâncias ordinárias aplicaram a penalidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual foram reputados verdadeiros os fatos que a parte executada, por meio dos documentos sonegados, pretendia provar, dentre esses a abusividade dos juros remuneratórios.
O entendimento desta Corte Superior pacificou-se, nos moldes do artigo 543-C do CPC, no sentido de que quando não houver como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Recursos Especiais repetitivos nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 4. No tocante à capitalização mensal de juros, o STJ já firmou posicionamento, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, pela possibilidade da cobrança, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001, então sob o nº 1963-17. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Inviabilidade da cobrança do encargo, no presente caso, em razão: a) da impossibilidade de presunção da pactuação ausente a juntada dos contratos anteriores; e, b) aplicação da penalidade do artigo 359 do CPC à financeira, no qual fora considerado verdadeiro o fato alegado pelo executado referente à abusividade da cobrança do encargo.
5. Inadequada a cominação da multa do artigo 538, parágrafo único do CPC, pois os embargos de declaração não se mostravam protelatórios, visto que necessários e imprescindíveis, inclusive para o prequestionamento da matéria a viabilizar o trânsito do recurso especial nesta Corte.
6. Recurso especial parcialmente provido a fim de afastar a multa cominada pelo Tribunal de origem em razão de embargos considerados protelatórios, bem como para reformar o acórdão recorrido no que tange aos juros remuneratórios, visto que em razão da aplicação da penalidade do art. 359 do CPC e não tendo como apurar a taxa cobrada, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado para operações da espécie divulgada pelo Banco Central.
Custas e honorários conforme fixados no Tribunal local em 10% sobre o valor decotado da execução.
(REsp 1545140/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL - NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS - TRIBUNAL A QUO QUE, AO LIMITAR/INADMITIR A COBRANÇA DE ENCARGOS, PAUTOU-SE, UNICAMENTE, NAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELAS PARTES E PELO TEOR DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Análise, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, de toda a relação negocial havida entre as partes, embora sem a juntada aos autos dos pactos contratuais, com a consequente declaração de nulidade de disposições contratuais reputadas abusivas.
1. Em que pese na primeira instância não ter sido aplicada a penalidade do artigo 359 do CPC, tampouco o magistrado ter asseverado categoricamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, é certo que o Tribunal a quo, além de explicitamente aduzir a aplicação do diploma consumerista ao caso - não tendo o ponto sido objeto de irresignação da casa bancária, sendo considerado, portanto, incontroverso -, afirmou que os embargantes "insistem na possibilidade da revisão da atividade negocial que subjaz à expedição do título ora em cobrança", motivo pelo qual, uma vez determinada a exibição dos contratos anteriores, a inércia da casa bancária enseja a aplicação da penalidade constante no artigo 359 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ.
Face a incidência do diploma consumerista no caso, bem como ante a possibilidade de revisão de contratos no bojo de embargos à execução, a não exibição das contratualidades anteriores daria ensejo à extinção da execução ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, em razão de somente o exequente (casa bancária) ter interposto recurso, inviável a extinção da demanda executiva, em virtude da prevalência do princípio da non reformatio in pejus, cabendo, tão somente, proceder-se à adequação do julgado em pontos específicos.
3. No que tange à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 24% ao ano, impositiva a reforma do acórdão recorrido.
No caso, em razão de o banco não ter exibidido os contratos anteriores, as instâncias ordinárias aplicaram a penalidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual foram reputados verdadeiros os fatos que a parte executada, por meio dos documentos sonegados, pretendia provar, dentre esses a abusividade dos juros remuneratórios.
O entendimento desta Corte Superior pacificou-se, nos moldes do artigo 543-C do CPC, no sentido de que quando não houver como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Recursos Especiais repetitivos nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 4. No tocante à capitalização mensal de juros, o STJ já firmou posicionamento, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, pela possibilidade da cobrança, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001, então sob o nº 1963-17. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Inviabilidade da cobrança do encargo, no presente caso, em razão: a) da impossibilidade de presunção da pactuação ausente a juntada dos contratos anteriores; e, b) aplicação da penalidade do artigo 359 do CPC à financeira, no qual fora considerado verdadeiro o fato alegado pelo executado referente à abusividade da cobrança do encargo.
5. Inadequada a cominação da multa do artigo 538, parágrafo único do CPC, pois os embargos de declaração não se mostravam protelatórios, visto que necessários e imprescindíveis, inclusive para o prequestionamento da matéria a viabilizar o trânsito do recurso especial nesta Corte.
6. Recurso especial parcialmente provido a fim de afastar a multa cominada pelo Tribunal de origem em razão de embargos considerados protelatórios, bem como para reformar o acórdão recorrido no que tange aos juros remuneratórios, visto que em razão da aplicação da penalidade do art. 359 do CPC e não tendo como apurar a taxa cobrada, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado para operações da espécie divulgada pelo Banco Central.
Custas e honorários conforme fixados no Tribunal local em 10% sobre o valor decotado da execução.
(REsp 1545140/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000286LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja
:
(REVISÃO DE CONTRATO NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1330567-RS, AgRg no REsp 716961-RS, AgRg no REsp 908879-PE, AgRg no REsp 877647-RS(AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no Ag 941524-SC, AgRg no Ag 1054642-SC(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO) STJ - REsp 1112879-PR (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE) STJ - REsp 973827-RS
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