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Jurisprudência


REsp 1546114 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0299285-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS. MECÂNICO DE AUTOMÓVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL LIBERAL, MAS COMO AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 07 E 211/STJ. 1 - Ação de cobrança de serviços de mecânica de automóvel prestados em junho de 2003, sendo a demanda proposta em fevereiro de 2010. 2 - A prescrição da pretensão de cobrança de serviço de conserto de veículo por mecânico autônomo, por não se enquadrar na categoria de profissional liberal, atrai a incidência da regra geral do art. 205 do CC (dez anos). 3 - A regra especial do inciso II do parágrafo 5º do artigo 206 do CC (cinco anos) tem interpretação restritiva, regulando apenas prazo de prescrição dos serviços prestados por profissionais liberais . 4 - Considera-se profissional liberal aquela pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviço de natureza predominantemente intelectual e técnica. 5 - Afastada pelo Tribunal de origem a condição de profissional liberal do prestador de serviços como mecânico autônomo, incide a regra geral da prescrição decenal (art. 205 do CC). 6 - Legitimidade passiva do diretor de empresa que contrata diretamente os serviços de conserto de veículo de propriedade da pessoa jurídica, em especial, no caso concreto, em que se trata de mecânico autônomo. Súmulas 211 e 07/STJ. 7 - Inocorrência de cerceamento de defesa. Sendo o juízo o destinatário da prova (art. 130 e 131 do CPC), deve ele avaliar a sua necessidade, considerando, inclusive, ter sido apresentada intempestivamente a contestação. 8 - Incontroversos a realização do contrato verbal de prestação de serviço e o inadimplemento da obrigação de pagamento do preço, desnecessária dilação probatória para o desfecho da lide. Súmula 07/STJ. 9 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1546114/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00002LEG:LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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