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Jurisprudência


REsp 1546133 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0045188-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. 1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Precedentes: AgRg no AREsp 401.578/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1.374.960/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 526.420/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2014; AgRg no REsp 1.382.625/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014. 2. "Aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 437.025/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014). 3. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida. 4. Recursos especiais não providos. (REsp 1546133/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 08/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Edilberto Almeida Huberty e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes, negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Relator), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED DEL:002322 ANO:1987 ART:00003LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONDENAÇÕES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS -VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS DE MORA) STJ - AgRg no AREsp 401578-RJ, AgRg no REsp 1374960-RS, AgRg no AREsp 526420-RS, AgRg no REsp 1382625-PR, AgRg no AREsp 538960-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 437025-RS(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALORRAZOÁVEL) STJ - AgRg nos EREsp 1373653-RS, REsp 1387248-SC, EDcl no REsp 1352100-SC, AgRg no AREsp 180051-MG
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