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Jurisprudência


REsp 1546331 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0186945-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente. III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010). IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se, em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte. V - Recurso Especial improvido. (REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. GUSTAVO FRANCO RAULINO, pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:0012A PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
Veja : (FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDASDE FORMA ACUMULADA) STJ - REsp 1118429-SP (RECURSO REPETITIVO)(APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988 - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1505535-RS, AgRg no REsp 1494890-RS(AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE - INVIABILIDADE) STJ - REsp 1118429-SP (RECURSO REPETITIVO)
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