REsp 1546331 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0186945-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art.
12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se, em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art.
12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se, em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Dr. GUSTAVO FRANCO RAULINO, pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:0012A PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
Veja
:
(FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDASDE FORMA ACUMULADA) STJ - REsp 1118429-SP (RECURSO REPETITIVO)(APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988 - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1505535-RS, AgRg no REsp 1494890-RS(AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE - INVIABILIDADE) STJ - REsp 1118429-SP (RECURSO REPETITIVO)
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