REsp 1546421 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0188629-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ PARA APRECIAR RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO STF ANALISAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 406 do CPC e do art. 161, § 1º, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. O STJ possui entendimento de que resolução e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1546421/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ PARA APRECIAR RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO STF ANALISAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 406 do CPC e do art. 161, § 1º, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. O STJ possui entendimento de que resolução e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1546421/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DECISÕES ADMINISTRATIVAS - ENQUADRAMENTO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 1241207-SP, AgRg no REsp 1274513-SC, AgRg no AREsp 370831-PE
Sucessivos
:
REsp 1641088 PE 2016/0311898-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:07/03/2017REsp 1650629 RS 2013/0221044-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017REsp 1566567 SP 2015/0268843-5 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
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