REsp 1546603 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0188697-8
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
1. Fazem jus os réus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrarem os réus organização criminosa ou por se dedicarem a atividade criminosa.
2. Recurso especial provido nos termos do voto.
(REsp 1546603/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
1. Fazem jus os réus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrarem os réus organização criminosa ou por se dedicarem a atividade criminosa.
2. Recurso especial provido nos termos do voto.
(REsp 1546603/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 36,6 g de cocaína, 1675,6 g de
maconha e 592,8 g de crack.
Informações adicionais
:
"A 'mens legis' da causa de diminuição de pena seria alcançar
os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada
pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles
possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS, AgRg no AREsp 359220-MG STF - HC 111666-MG(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - FALTA DE COMPROVAÇÃO) STJ - HC 288170-SP, HC 359788-RS(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DAMATERIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1448529-RJ
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