REsp 1546680 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0191614-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N.
8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo amicus curiae.
2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício.
3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7º, da Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)". Precedente: AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012.
4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra.
6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n.
8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.
7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1546680/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N.
8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo amicus curiae.
2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício.
3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7º, da Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)". Precedente: AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012.
4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra.
6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n.
8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.
7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1546680/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Sustentaram, oralmente, os Drs. Francisco Ermelindo Alves Diniz,
pelo recorrido Instituto Nacional do Seguro Social e Guilherme
Pfeifer Portanova, pela parte interessada Confederacão Brasileira de
Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
No âmbito do julgamento de Recursos Repetitivos, após pautado o
feito para julgamento não é cabível o requerimento de admissão do
"amicus curiae" e o pedido de sustentação oral. Isso porque o pedido
de ingresso foi efetuado a destempo e, ao admiti-lo, esta Corte
estaria firmando um precedente que levaria à eternização de todas as
demandas sob o rito dos recursos repetitivos, uma vez que bastaria
um pleito de ingresso de "amicus curiae" depois de pautado o feito
para que fosse necessário voltar a todo o percurso anterior, com sua
habilitação e oferta de razões escritas. Ademais, a ampla divulgação
dada por ocasião da afetação de um feito sob a sistemática dos
recursos repetitivos serve justamente para que as entidades
manifestem interesse.
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CÁLCULO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 216)(LEI 8.870/1994 - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - CÔMPUTO DO DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1179432-RS, RESP 1283131-SC(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - LEI VIGENTE -PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES) STJ - REsp 1369832-SP, AgInt no AREsp 891155-SP, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190-PR(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADEDE CONJUGAÇÃO DE NORMAS) STJ - AgRg no REsp 1213185-PR, AgRg no REsp 1233199-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1049122-RN, AgRg no REsp 967047-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1137341-SP, REsp 1106893-SC
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256NLEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.870/1994)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.870/1994)LEG:FED LEI:008870 ANO:1994
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256NLEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.870/1994)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.870/1994)LEG:FED LEI:008870 ANO:1994
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